DECRETO-LEI Nº 1.578,
DE 11 DE OUTUBRO DE 1977
DOU
12/10/1977
Dispõe
sobre o imposto sobre a exportação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.1º
- O
Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou
nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional.
§
1º -
Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de
Exportação ou documento equivalente.
§ 2º (Revogado pelo
art. 15, da Lei nº 9.019, de 31/03/1995)
§ 3º O Poder Executivo
relacionará os produtos sujeitos ao imposto. (Incluído pelo
art. 1º, da Lei nº 9.716, DOU 27/11/1998)
Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar,
alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre
concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo
Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior. (Alterado pelo art. 51, da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
§
1º - O
preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço
normal.
§
2º - Quando o preço do produto for de difícil
apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o
Poder Executivo, mediante ato da CAMEX, fixará critérios específicos ou
estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo. (Alterado pelo art. 51,
da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU 27/08/2001)
§ 3º Para efeito de
determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias
exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção,
acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de
quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições. (Incluído pelo art. 1º, da Lei nº 9.716, DOU 27/11/1998)
Art. 3º A
alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo
reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do
comércio exterior. (Incluído pelo
art. 1º da Lei nº 9.716, DOU 27/11/1998)
Parágrafo único. Em
caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o
percentual fixado neste artigo. (Incluído pelo
art. 1º da Lei nº 9.716, DOU 27/11/1998)
Art. 4º - O
pagamento do imposto será realizado na forma e no momento fixados pelo Ministro
da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do
produto a ser exportado.
Parágrafo único. Poderá
ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria
exportada, observadas normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 9.716, DOU 27/11/1998)
Art. 5º - O
contribuinte do imposto é o exportador, assim considerado qualquer pessoa que
promova a saída do produto do território nacional.
Art. 6º - Não efetivada a
exportação do produto ou ocorrendo o seu retorno na forma do artigo 11 do Decreto-lei nº 491, de 05/03/1969, a
quantia paga a título de imposto será restituída a requerimento do interessado
acompanhado da respectiva documentação comprobatória.
Art. 7º
(Revogado pelo art. 94,
da lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Art. 8º - No
que couber, aplicar-se-á, subsidiariamente, ao imposto de exportação a
legislação relativa ao imposto de importação.
Art. 9º - O
produto da arrecadação do imposto de exportação constituirá reserva monetária,
a crédito do Banco Central do Brasil, a qual só poderá ser aplicada na forma
estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 10 - A CAMEX expedirá normas complementares a este Decreto-Lei, respeitado o
disposto no § 2º do art. 1º, caput e § 2º do art. 2º, e arts.
3º e 9º. (Alterado pelo art. 51,
da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU 27/08/2001)
Art. 11 -
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº
5.072, de 12/08/1966, e demais disposições em contrário.
Brasília,
11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso